1- O que é acidente de trajeto?
Acidente de trajeto é aquele sofrido pelo trabalhador no percurso da residência para o local de trabalho ou do local de trabalho para sua residência. Ele pode acontecer em qualquer meio de locomoção, seja ele transporte público ou veículo próprio. Tudo isso está previsto expressamente no artigo 21,inciso “IV”, letra d, da Lei 8.213/91.
2- Acidente de trajeto é acidente de trabalho?
O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho pelo artigo 21,inciso “IV”, letra d, da Lei 8.213/91. Em termos práticos, isso significa que o acidente de trajeto assegura ao trabalhador acidentado os mesmos direitos que o acidente que acontece durante a execução do trabalho.
3- Quais são os principais direitos trabalhistas do empregado que sofre acidente de trajeto?
Os principais deles são:
a-) emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
b-) auxílio doença acidentário pago pelo INSS, se o trabalhador precisar se afastar do serviço por mais de quinze dias
c-) o empregador deverá recolher normalmente o FGTS do trabalhador enquanto ele estiver afastado pelo INSS com benefício “B91”;
d-) estabilidade de 12 meses a partir da alta previdenciária, se o benefício tiver sido o “B91” (artigo 118 da Lei 8.213/91). Neste período, o trabalhador não pode ser dispensado sem justa causa;
É importante ressaltar que esses direitos só existem como consequência da equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho.
O trabalhador acidentado ainda poderá ter outros direitos, dependendo da evolução do seu quadro clínico:
- se não tiver condição de voltar a trabalhar, poderá fazer jus a aposentadoria por invalidez;
- mesmo que retorne ao serviço, mas com sequelas que dificultem as atividades profissionais, ele pode ter direito ao auxílio-acidente.
No dia 29/05/2021, a Dra. Fabiane Ximenes, esteve na Rádio Bandeirantes e abordou esse tema, segue o link caso deseje acompanhar: https://youtu.be/b3Sh4vXieKo